- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM ACÓRDÃO REPETITIVO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INOVAÇÃO E PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação da agravante pelo crime de contrabando de cigarros, previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando a apreensão de 1.010 maços de cigarros, quantidade superior ao limite estabelecido pelo STJ. 3. A defesa alega a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância e a oferta de acordo de não persecução penal, argumentando contra a preclusão da matéria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros, considerando a quantidade apreendida, e se é possível a oferta de acordo de não persecução penal após o recebimento da denúncia, considerada a preclusão da matéria. III. Razões de decidir 5. O princípio da insignificância não é aplicável quando a quantidade de cigarros apreendida ultrapassa 1.000 maços, conforme entendimento consolidado no Tema n. 1143 do STJ. 6. A oferta de Acordo de Não Persecução Penal não é cabível em sede de embargos de declaração, pois constitui inovação recursal, considerando, ainda, a matéria já estar preclusa, uma vez que a denúncia foi recebida já na vigência do Pacote Anticrime. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica ao contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida ultrapassa 1.000 maços. 2. A oferta de Acordo de Não Persecução Penal não é cabível em sede de embargos de declaração, constituindo inovação recursal, restando preclusa a matéria, uma vez que a denúncia foi recebida já na vigência do Pacote Anticrime." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 334-A, § 1º, I; Código de Processo Penal, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.971.993/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 19/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.637.928/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2024. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.150.659/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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