- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 04/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/05/2025, p. 04/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENDIDA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, visando à revogação de prisão preventiva. 2. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, manteve a custódia cautelar, destacando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há probabilidade do direito e perigo na demora que justifiquem o deferimento de tutela cautelar para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. III. Razões de decidir 4. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido é excepcional e requer a clara existência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, o que não se verifica no caso em exame. 5. Não há prova de excesso de prazo na tramitação do feito, pois a defesa não apresentou documentação suficiente para comprovar a alegada demora. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial requer a demonstração clara de probabilidade do direito e perigo na demora". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na TutAntAnt n. 309/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024. (AgRg na Pet n. 17.752/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
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