- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 11/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu pedido de liminar em tutela cautelar antecedente, no âmbito de recurso especial, visando atribuir efeito suspensivo à condenação criminal transitada em julgado. 2. O recurso especial busca reformar acórdão que não conheceu revisão criminal, alegando contrariedade das provas e ausência de certeza da materialidade e autoria delitiva, com destaque para violação à cadeia de custódia da prova. 3. O Tribunal de origem concluiu que a revisão criminal foi utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já analisada, em violação ao princípio da segurança jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há presença de fumus boni iuris e periculum in mora que justifiquem o deferimento de tutela cautelar para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. 5. A análise da possibilidade de deferimento de liminar em tutela cautelar antecedente, considerando a similitude do pedido com o mérito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido é excepcional e requer a clara existência de periculum in mora e fumus boni iuris, o que não se verifica no caso em exame. 7. A revisão criminal não foi conhecida pelo Tribunal de origem, e o recorrente não demonstrou a plausibilidade do direito alegado para justificar a tutela provisória. 8. O periculum in mora não está presente, pois o pleito eleitoral de 2024 já ocorreu, eliminando a urgência na suspensão dos efeitos da inelegibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo desprovido e pedido de tutela cautelar antecedente indeferido. Tese de julgamento: "1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido é medida excepcional que requer a demonstração clara de periculum in mora e fumus boni iuris. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida, em respeito ao princípio da segurança jurídica. " Dispositivos relevantes citados: LC 64/90, art. 26-C; CPC, art. 1.029, §5º; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg na TutAntAnt n. 309/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)
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