- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 04/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/05/2025, p. 04/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICABILIDADE. REGIME SEMIABERTO. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para aplicar o redutor do tráfico privilegiado na fração de 2/3, readequando a pena da paciente para 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 222 dias-multa. 2. A decisão agravada foi proferida após o Tribunal de origem ter dado parcial provimento ao apelo ministerial, condenando a ré por tráfico de drogas, sem reconhecer a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sem motivação concreta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou o redutor do tráfico privilegiado na fração de 2/3, readequando a pena, deve ser mantida, considerando a ausência de motivação concreta para negar a benesse e a primariedade da ré. 4. Outra questão em discussão é se o regime inicial semiaberto e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são adequados, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois a ausência de motivação concreta para negar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado justifica a concessão da ordem de ofício. 6. A aplicação do redutor na fração de 2/3 foi considerada adequada, uma vez que a ré é primária, possui bons antecedentes e não há elementos que indiquem habitualidade delitiva. 7. O regime inicial semiaberto foi considerado adequado, pois a pena foi fixada em patamar inferior a 4 anos, e as circunstâncias judiciais são desfavoráveis. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi considerada insuficiente, devido à quantidade significativa de drogas apreendidas. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de motivação concreta para negar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado justifica a concessão da ordem de ofício. 2. O regime inicial semiaberto é adequado quando a pena é inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais são desfavoráveis. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é insuficiente quando há apreensão de quantidade significativa de drogas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 840.974/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15.12.2016; STJ, AgRg no AREsp 825.711/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 3.03.2016; STJ, AgRg no REsp 1.438.369/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 01.09.2015; STJ, HC 390.554/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.05.2017. (AgRg no HC n. 954.117/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
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