- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 04/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/05/2025, p. 04/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, no qual se pleiteava a despronúncia do agravante, alegando que a pronúncia estava fundamentada em provas produzidas na fase inquisitorial e em depoimentos de testemunhas "de ouvir dizer". II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do agravante pode ser mantida com base em indícios de autoria e materialidade, sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, considerando os depoimentos diretos das testemunhas e outros elementos dos autos. III. Razões de decidir 3. A sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 4. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência dos indícios de autoria em relação ao agravante, com base em depoimentos das vítimas e das testemunhas, principalmente da filha de uma da vítima e irmã do ofendido, a qual afirmou que a "mãe ligou para a declarante para pedir ajuda e ouviu quando Francisco disse que estava com uma faca e que mataria Eduardo", além de medidas protetivas anteriores e registro de boletim de ocorrência. 5. A modificação do julgado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A sentença de pronúncia deve se limitar a apontar a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 2. A modificação do julgado que concluiu pela suficiência dos indícios de autoria é inviável na via do habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 831.965/AL, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 836.261/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 23.09.2024. (AgRg no HC n. 974.433/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
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