- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO. HABEAS CORPUS, POR SE TRATAR DE SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO E NÃO HAVER FLAGRANTE ILEGALIDADE E CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA PRONÚNCIA DO PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de substitutivo do recurso próprio e não haver flagrante ilegalidade e constrangimento ilegal na pronúncia do paciente. Alega o agravante constrangimento ilegal manifesto na pronúncia, que teria se baseado exclusivamente em testemunhos de "ouvir dizer" e elementos do inquérito não confirmados em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal manifesto e flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus substitutivo ou concessão da ordem de ofício, considerando a alegação de que a pronúncia se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos do inquérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada veda a utilização do habeas corpus como substituto de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 4. Não se constatou constrangimento ilegal manifesto, pois a decisão de pronúncia foi fundamentada em um conjunto probatório que incluiu laudo de exame cadavérico, perícia técnica, depoimentos colhidos em juízo e provas documentais. 5. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não se mostrando manifestamente equivocada ou desprovida de fundamentação idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A decisão de pronúncia pode se basear em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, sem necessidade de prova cabal de culpa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.483.289/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30.03.2023. (AgRg no HC n. 1.003.397/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.