JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
04/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/05/2025, p. 04/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu da impetração pelo fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A parte agravante alega a existência de constrangimento ilegal pela deflagração da ação penal sem a representação da vítima, nulidade pelo não oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP), e ausência de caracterização do crime de organização criminosa, pois apenas três pessoas foram denunciadas. 3. A parte agravante também questiona a dosimetria da pena, defendendo que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal e que o regime prisional deve ser menos gravoso, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido na hipótese de não oferecimento do ANPP e ausência de representação da vítima, e se há ilegalidade na dosimetria da pena e no regime prisional fixado. 5. Outra questão é a caracterização do crime de organização criminosa, considerando que apenas três pessoas foram denunciadas. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática foi mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para alterar a decisão, e a jurisprudência pacificada não admite habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 7. A alegação de nulidade pelo não oferecimento do ANPP e ausência de representação da vítima não foi apreciada pelo Tribunal a quo, inviabilizando a análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 8. Malgrado todos os integrantes de uma organização criminosa não tenham sido denunciados na mesma inicial, tal cisão não afasta a tipicidade do crime de organização criminosa, desde que devidamente demostrada a presença de, ao menos, 4 (quatro) integrantes, como se verificou o presente caso. 9. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a pena-base fixada acima do mínimo legal devido às consequências do crime, pois o prejuízo causado à vítima alcançou aproximadamente R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), o que afasta o caso daqueles cujas consequências sejam ordinariamente esperadas do crime em questão. 10. Embora o paciente seja primário, considerando que a reprimenda imposta é superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, tendo como desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o paciente faria jus ao regime fechado de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. Contudo, deve ser mantido o regime semiaberto, com fundamento na regra non reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. Malgrado todos os integrantes de uma organização criminosa não tenham sido denunciados na mesma inicial, tal cisão não afasta a tipicidade do crime de organização criminosa, desde que devidamente demostrada a presença de, ao menos, 4 (quatro) integrantes. 3. A dosimetria da pena pode considerar as consequências do crime, pois o prejuízo causado à vítima alcançou aproximadamente R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), o que afasta o caso daqueles cujas consequências sejam ordinariamente esperadas do crime em questão. 4. Embora o paciente seja primário, considerando que a reprimenda imposta é superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, tendo como desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o paciente faria jus ao regime fechado de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', e § 3º, do Código Penal. Contudo, deve ser mantido o regime semiaberto, com fundamento na regra non reformatio in pejus." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; Lei nº 12.850/2013, art. 1º, §1º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 85.929/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017; STJ, AgRg no HC 787.742/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe 22/6/2023. (AgRg no HC n. 988.687/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
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