JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
13/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 13/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio cabível. 2. Fato relevante. O paciente foi condenado em primeira instância por integrar organização criminosa, com pena inicial de 20 (vinte) anos de reclusão, posteriormente redimensionada pelo Tribunal de origem para 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado em substituição ao recurso próprio, e se há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a dosimetria da pena, considerando a participação do paciente em organização criminosa sofisticada e de abrangência nacional. 7. A aplicação cumulativa das majorantes foi devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade na dosimetria da pena. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada de forma concreta e proporcional, considerando as circunstâncias do crime e a culpabilidade do agente". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 59; CP, art. 68, parágrafo único; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 874.345/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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