JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
04/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 28/05/2025, p. 04/06/2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAV. TTN. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. REEXAME DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que tem por objeto diferenças vencimentais a título de Retribuição Adicional Variável - RAV, reconhecidas na Ação Coletiva n. 0002767- 94.2001.01.3400. 2. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso para declarar a ilegitimidade ativa do ora Recorrente para a execução do título executivo. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da ausência de violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC e da incidência das Súmulas n. 7 e 126 do STJ e 283 do STF. 4. No caso em exame, um dos fundamentos que embasam a decisão da Corte Regional - a saber, que o ora Recorrente "não mais integrava a categoria à época da distribuição da demanda coletiva, pois exerceu o cargo de técnico da Receita Federal até 28/07/1997 (quando exonerado), e a Ação Coletiva foi distribuída apenas em 31/01/2001, esclarecendo-se que que a relação juntada às fls. 89/304 conteria os filiados ao Sindicato-autor que estavam sendo substituídos processualmente na demanda" - não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. Hipótese em que o acórdão recorrido, quanto à tese de ampla legitimidade para atuar como substituto processual, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126 do STJ. 6. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do apelo nobre, os argumentos utilizados pela parte recorrente para atestar a sua legitimidade ativa executiva somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 7. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.097.597/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
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