- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DA DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR PROFERIDA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1.424.442/DF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar outra execução do mesmo título executivo em discussão neste recurso especial (Ação Coletiva n. 2001.34.00.002765-2), reconheceu expressamente que esta Corte Superior, no julgamento do AgRg nos EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.424.442-DF, "julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito de todos os sub stituídos domiciliados no território nacional, não havendo nenhuma limitação quanto aos servidores constantes em lista" (Reclamação n. 44.172/RS). Desse modo, o entendimento firmado pela Primeira Seção deve ser aplicado na hipótese dos autos. 2. Não prospera a alegação de incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois "a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos" (AgInt no REsp n. 2.129.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.072.657/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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