JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para manter a prisão preventiva, ao salientar que a paciente integra, ativamente e com papel de liderança, organização criminosa voltada para o tráfico de drogas. 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. Esta Corte Superior é firme em salientar que "o descumprimento das condições de prisão domiciliar justifica o restabelecimento da prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 207.052/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025). 5. Em relação ao pedido de prisão domiciliar, por ser mãe e de menor, infere-se do acórdão impugnado fundamentos suficientes para obstar o benefício, visto que a paciente já havia sido beneficiada com prisão domiciliar em 2019, quando estava grávida, nos autos do processo nº 0002391-89.2019.8.27.2731 e, no entanto, descumpriu as condições impostas, sendo flagrada visitando um detento sem autorização judicial, o que levou à revogação da medida e restabelecimento da prisão preventiva (autos nº 0001056-35.2019.8.27.2731). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 987.714/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
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