JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE FORAGIDA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DOMICILIAR. FILHO MAIOR DE 12 ANOS DE IDADE. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a decretação da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade da conduta perpetrada pela recorrente, que, mediante ajuste prévio e divisão de tarefas, estruturalmente ordenada, associou-se a outros cinco acusados, para cometer crimes com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem patrimonial. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4. A mera transcrição e sintetização da denúncia não deve ser confundida com acréscimo de fundamentos pelo Tribunal. 5. "O pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar não merece acolhimento, primeiro porque a filha da paciente já possui mais de 12 anos de idade, segundo, porque ela se encontra foragida, situações que contraindicam a concessão da prisão domiciliar". 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 998.780/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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