- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA 962 DO STF. ALCANCE DA TESE. OUTROS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE EXAMINOU A CONTROVÉRSIA. MERO INCONFORMISMO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO AO ART. 1022. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo examinou a lide e solucionou a controvérsia em seus estritos lindes, aplicando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 962. A circunstância de o acórdão recorrido ter interpretado o pedido inicial de forma restrita, limitando a aplicação da tese do Tema 962 à Taxa SELIC, não configura omissão, contradição ou obscuridade sanável pela via dos embargos de declaração, mas sim mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 2. A análise da extensão de uma tese firmada em sede de repercussão geral pelo STF, bem como a interpretação do alcance de sua decisão, possui cunho eminentemente constitucional, cuja competência para exame e eventual reforma é exclusiva daquela Suprema Corte. 3. Consoante entendimento firmado neste Superior Tribunal "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise pela alínea c, prejudicando o exame do dissenso jurisprudencial." (AgInt no AREsp n. 2.729.270/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) 4. Agravo interno conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 2.134.660/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
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