- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. DISTINÇÃO DO TEMA 962/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, ainda que em sentido desfavorável à pretensão da parte. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre os juros de mora e a correção monetária decorrentes do inadimplemento de obrigações contratuais, por possuírem natureza de lucros cessantes.3. A orientação desta Corte Superior prevalece mesmo após o julgamento do Tema 962 pelo Supremo Tribunal Federal, cujo objeto se restringiu à taxa SELIC recebida em razão de repetição de indébito tributário, hipótese distinta da tratada nos autos, que versa sobre juros moratórios oriundos de relações contratuais privadas.4. Incide no caso o óbice da Súmula n. 83/STJ, uma vez que a compreensão adotada pelo acórdão recorrido, no sentido de ser cabível a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros moratórios contratuais, está alinhada à jurisprudência consolidada e atual desta Corte Superior.5. Agravo interno desprovido.
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