- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente, alegando violação da cadeia de custódia de prova digital obtida a partir da apreensão e manuseio de aparelho celular, em desconformidade com o artigo 158-A do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada violação da cadeia de custódia de prova digital, obtida sem o devido acompanhamento pericial, torna inadmissíveis os elementos probatórios utilizados para fundamentar a prisão preventiva. 3. A questão também envolve a análise da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de que a decisão está embasada em elementos de prova cuja ilicitude seria manifesta. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. 5. O habeas corpus foi impetrado antes da instrução processual, de modo que a valoração da confiabilidade do conteúdo extraído dos aparelhos celulares deve ser avaliada na fase instrutória, em cotejo com os demais elementos dos autos. 6. A decisão que decreta ou mantém a custódia não necessita discorrer sobre minúcias do mérito da ação penal, bastando que os elementos apresentem a verossimilhança da acusação. 7. Não se vislumbra flagrante ilegalidade a ser corrigida, estando a decisão impugnada em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução. 2. A decisão que decreta ou mantém a custódia deve apresentar a verossimilhança da acusação, sem necessidade de exame aprofundado dos elementos probatórios na fase de habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CF/1988, art. 5º, LVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 1/2/2022; STJ, AgRg no HC 657562/RS, Rel. Min. Rogério Schietti, DJ 2/10/2024. (AgRg no HC n. 965.105/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
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