- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. SEQUESTRO DE BENS. QUEBRA DE SIGILIO BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso ordinário e negou provimento, mantendo medidas cautelares de prisão preventiva, busca e apreensão, quebra de sigilo bancário e bloqueio de bens e valores, em investigação de suposto esquema de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares impostas ao agravante, incluindo prisão preventiva, sequestro de bens e quebra de sigilo bancário, foram devidamente fundamentadas e se configuram constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição das medidas cautelares, destacando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de resguardar a ordem pública. 4. A investigação revelou indícios de que o agravante integrava estrutura criminosa voltada à lavagem de dinheiro, justificando o sequestro de bens e o bloqueio de valores para impedir a dissipação do patrimônio antes de eventual condenação. 5. O trancamento de ação penal via habeas corpus é medida excepcional, só admissível quando evidente a falta de justa causa, o que não se verifica no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Medidas cautelares de prisão preventiva, sequestro de bens e quebra de sigilo bancário são justificadas por indícios de participação em organização criminosa. 2. O trancamento de ação penal via habeas corpus é excepcional e não se aplica quando há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 125, 132, 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 167.634/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.05.2023. (AgRg no RHC n. 202.409/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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