- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE BLOQUEIO DE BENS. INDÍCIOS DA PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE NA PRÁTICA DELITUOSA E DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS CONSTRITOS. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES INDEFERIDO NOS TERMOS LEGAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A insurgência recursal visa impugnar a manutenção de medida cautelar de sequestro de bens decretada no curso de investigação criminal que apura a prática dos delitos de lavagem de capitais e organização criminosa. 2. O pedido de liberação dos valores foi indeferido por ter o Magistrado de primeira instância concluído - fundamentadamente e amparado nos dispositivos legais que regem a matéria - que há: a) indícios veementes da autoria da prática de lavagem de dinheiro, pelos denunciados, na ação penal, dentre eles o ora agravante; b) necessidade de se garantir o ressarcimento ao erário; e c) fortes indícios da origem ilícita dos bens constritos. 3. O acolhimento das alegações do recorrente e a alteração dessa conclusão a que chegou a instância de origem demandariam dilação probatória, o que, entretanto, é inadmissível na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. O Tribunal de origem concluiu que eventual questão referente ao excesso de constrição deve ser alegada perante o juízo originário, sob pena de supressão de instância. Nas razões do recurso especial, a defesa, por sua vez, limitou-se a expor argumentos referentes ao valor constrito, sem se manifestar acerca da competência para a sua análise. Nesse contexto, diante da deficiência na fundamentação do recurso especial, vislumbra-se a incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.799.238/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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