- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ESTRANGEIRO SEM VÍNCULOS COM O PAÍS. FLAGRANTE EM AEROPORTO INTERNACIONAL. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE DE ELEVADA NOCIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida de natureza excepcional, admitida quando presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal e demonstrada a necessidade de sua imposição. 2. A condição de estrangeiro, sem vínculos com o Brasil, associada à prisão em flagrante por transporte de expressiva quantidade de cocaína (5.808g), justifica, no caso concreto, a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 3. A fundamentação da prisão não se limitou a aspectos genéricos, estando amparada em elementos objetivos e individualizados, inclusive o histórico migratório do agravante e a suspeita de atuação articulada no tráfico internacional. 4. A decisão agravada rejeitou, com base nas peculiaridades da causa, a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, reputando-as insuficientes para acautelar os fins do processo. 5. A presença de condições subjetivas favoráveis não obsta, por si só, a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 212.713/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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