- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. COCAÍNA. GRAVIDADE CONCRETA. MODO DE EXECUÇÃO. PACIENTE ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE VÍNCULOS. RISCO DE FUGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico internacional de drogas. 2. A agravante foi presa em flagrante transportando 999,7g de cocaína em forma de crack, ingressando no Brasil de forma clandestina, acompanhada de sua filha recém-nascida. 3. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando a gravidade do crime, a quantidade de droga apreendida e a ausência de vínculos da agravante com o Brasil. 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se há elementos concretos que justifiquem sua manutenção. 5. A agravante alega ausência de requisitos para a prisão preventiva, falta de fundamentação idônea no decreto prisional e requer, alternativamente, sua transferência para Casa de Apoio ou Centro de Referência especializado devido à sua condição de saúde. 6. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com base em elementos concretos que evidenciam a gravidade diferenciada da conduta e o risco de fuga. 7. A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelo auto de prisão em flagrante e pelo laudo pericial que atestou a apreensão de 999,7g de cocaína em forma de crack. 8. A quantidade expressiva da droga, aliada ao seu alto poder destrutivo, constitui fundamento idôneo para a segregação cautelar, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. 9. A ausência de vínculos com o país, somada à sua nacionalidade estrangeira e à informação de que sua filha já retornou à Bolívia, reforça o risco concreto de fuga. 10. A agravante vem recebendo tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, não havendo motivos para sua transferência ou soltura. 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 207.144/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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