- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/08/2020, p. 28/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EXIBIÇÃO PARCIAL DOS LIVROS EMPRESARIAIS. POSSIBILIDADE. EXIBIÇÃO CORRELATA À MATÉRIA EM DISCUSSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à possibilidade da produção da prova pericial, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. A jurisprudência desta Corte "admite, excepcionalmente, a perícia em livros e papéis da escrituração de uma empresa (terceiro prejudicado) no interesse do requerente, ainda que civil e específico, quando necessária para o correto deslinde da controvérsia em que se vê inserida" (RMS n. 19.541/SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 7/11/2005, p. 286). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.580.843/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.)
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