JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, com pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial fechado, e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa. 2. A Defesa alegou constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação idônea para o regime prisional mais gravoso, sustentando que a reincidência específica não deveria ser considerada, pois as condenações anteriores e atuais são por tráfico, mas de naturezas distintas (tráfico privilegiado e tráfico comum). II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em verificar a adequação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, considerando a reincidência do réu e a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a reincidência justifica a imposição de regime inicial mais gravoso, mesmo quando as circunstâncias judiciais são favoráveis, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento do STJ, que não exige reincidência específica para a fixação de regime prisional mais severo. 6. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que o regime de pena imposto foi idoneamente fundamentado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reincidência justifica a imposição de regime inicial mais gravoso, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 2. Não é necessária a reincidência específica para a fixação de regime prisional mais severo. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Constituição da República, art. 105, inciso I, alínea "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021; STJ, AgRg no REsp 2.011.544/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/04/2024. (AgRg no HC n. 959.195/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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