- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual o paciente busca a aplicação de frações diferenciadas para progressão de regime em duas condenações por tráfico ilícito de entorpecentes. 2. Na decisão agravada, determinou-se o cumprimento de 60% da totalidade da pena para progressão de regime, considerando a reincidência específica do paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica do paciente impede a aplicação de frações diferenciadas para progressão de regime em condenações distintas por tráfico ilícito de entorpecentes. III. Razões de decidir 4. A reincidência específica do paciente no delito de tráfico de drogas foi devidamente caracterizada, não havendo razão para alterar o entendimento fixado na decisão agravada. 5. O patamar de 60% para progressão de regime, nos termos do art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, deve ser mantido, inexistindo constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A reincidência específica impede a aplicação de frações diferenciadas para progressão de regime em condenações distintas, devendo incidir sobre a totalidade da pena somada". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, VII; Código Penal, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 961.357/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 884.785/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024. (AgRg no HC n. 971.415/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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