- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, mantendo a condenação do agravante por apropriação indébita, com pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena do condenado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 3. A Defesa alega a ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade na exasperação da pena-base, além de pleitear a aplicação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a exasperação da pena-base na fração de 1/5 (um quinto) considerando as circunstâncias do delito, como o elevado valor do bem apropriado (acima de R$190.000,00 - cento e noventa mil reais) e a sua destinação a outro país. 6. A reincidência em virtude de condenação definitiva anterior pela prática de crime grave justifica a adoção do regime inicial imediatamente mais gravoso ao que previsto para o quantum da reprimenda e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena deve ser fundamentada de forma concreta e proporcional às circunstâncias do caso. 2. A reincidência em virtude de condenação definitiva anterior pela prática de crime grave justifica a adoção do regime inicial imediatamente mais gravoso ao que previsto para o quantum da reprimenda e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. Dispositivo relevante citado: CP, art. 168.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 712.788/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.669.685/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/3/2025. (AgRg no HC n. 970.700/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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