JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Apropriação indébita. Dosimetria da pena. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior para não conhecer de habeas corpus, mas conceder ordem de ofício para reduzir a pena do agravante para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mantendo o regime prisional fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve inadequação na dosimetria da pena imposta ao agravante pelo crime de apropriação indébita, especialmente quanto à exasperação da pena-base e à aplicação do aumento máximo pela continuidade delitiva. 3. A questão também envolve a análise da fundamentação para a fixação do regime prisional fechado. III. Razões de decidir 4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido à gravidade concreta dos fatos, que extrapolam as circunstâncias do tipo penal, justificando o aumento. 5. A continuidade delitiva foi corretamente reconhecida, com aumento de 2/3, considerando a prática de mais de sete infrações. 6. O regime fechado foi mantido devido à presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme permitido pelo art. 33, § 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal quando há fundamentação idônea e suficiente. 2. O aumento máximo pela continuidade delitiva é adequado quando há prática de mais de sete infrações. 3. O regime fechado é justificável diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 933.919/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.500.435/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; STJ, STJ, AgRg no AREsp n. 2.089.886/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024 , DJe de 27/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 803.915/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 820.654/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 865.753/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024. (AgRg no AgRg no HC n. 999.075/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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