JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. PRISÃO QUE PERDURA POR QUASE QUATRO ANOS. SUCESSIVOS ADIAMENTOS DE AUDIÊNCIAS. AÇÃO PENAL SEM COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA OBJETIVA DE SUBMISSÃO DO RÉU A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. MORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes. No caso dos autos, tem-se que o agravado encontra-se preso preventivamente desde 2/9/2021 sem que tenha sido pronunciado, não havendo demonstração de colaboração da defesa para a excessiva delonga processual. Observa-se que a audiência de instrução foi realizada em 14/9/2023, com a oitiva de testemunhas, e houve a importação do feito para o sistema PJe em 20/11/2023, seguido de sucessivos adiamentos de audiências de instrução, que está prevista para se realizar apenas em 23/5/2025. Tais circunstâncias, somadas à ausência de complexidade do feito - que conta com apenas 1 réu - evidencia o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ferindo, pois, o princípio da razoável duração do processo. 2. Ordem concedida, de ofício, para relaxar a prisão preventiva do réu, determinando a expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo da possibilidade da fixação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, pelo Magistrado de primeiro grau. 3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido. (AgRg no HC n. 979.805/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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