JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio qualificado. 2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na prova de materialidade, indícios de autoria, necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, afastando a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerando a complexidade do caso e a regular tramitação do processo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. 5. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar, além do excesso de prazo na prisão processual. III. Razões de decidir 6. A decisão de primeiro grau apresentou fundamentação idônea para a prisão preventiva, visando garantir a ordem pública e a conveniência da instrução processual. 7. O Tribunal de origem constatou que o processo transcorre regularmente, sem atraso atribuível à inércia do Juízo, e que a complexidade do caso justifica a duração do processo. 8. A redução no número de testemunhas não impacta significativamente na complexidade do feito, não configurando excesso de prazo. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução processual. 2. A complexidade do caso e a regular tramitação do processo afastam a alegação de excesso de prazo na prisão processual". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, inciso I; art. 14, inciso II; art. 29, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 495.492/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/06/20, DJe 25/06/20. (AgRg no RHC n. 212.472/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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