- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ESTUDO À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Rafael Freitas dos Santos contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado para obter o reconhecimento da remição de pena por estudo à distância, realizado enquanto cumpria pena em regime fechado. A defesa sustenta que a certificação do curso por instituição educacional é suficiente para o deferimento do benefício, sendo desnecessária a fiscalização presencial pela unidade prisional, com base no art. 126 da Lei de Execução Penal, na Constituição Federal, em tratados internacionais e na Recomendação n. 44/2013 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a remição de pena pelo estudo à distância pode ser concedida com base exclusivamente na certificação do curso, sem a demonstração de efetiva participação do apenado e integração da atividade educacional ao projeto pedagógico do sistema prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remição por estudo exige, nos termos do art. 126, §§ 1º e 2º, da LEP, comprovação de frequência e aproveitamento, sendo insuficiente a mera certificação emitida pela instituição educacional, especialmente quando ausente fiscalização sobre a participação efetiva do apenado. 4. A Resolução CNJ n. 391/2021 estabelece requisitos específicos para a remição de pena por cursos à distância, como a integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, indicação de carga horária e conteúdo programático, bem como validação da participação do preso. 5. Os documentos apresentados deixaram de comprovar o cumprimento dos critérios exigidos, apresentando incongruências quanto à carga horária e ausência de verificação pelas instâncias prisionais competentes, inclusive da Comissão de Validação. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a análise da suficiência das provas documentais para concessão da remição é incompatível com a via estreita do habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 988.158/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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