JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
02/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO A DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a remição de pena por estudo a distância, com base em certificado de curso de informática emitido por instituição não credenciada junto às autoridades educacionais competentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo a distância pode ser concedida sem a comprovação de certificação por autoridade educacional competente e sem a demonstração de integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade prisional. III. Razões de decidir 3. A remição de pena por estudo a distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes, conforme o art. 126, § 2º, da LEP, e a integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, conforme a Resolução CNJ n. 391/2021. 4. A documentação apresentada pelo reeducando não comprovou a certificação por autoridade educacional competente, a frequência escolar, a vinculação ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, nem a existência de convênio com a instituição de ensino. 5. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias originárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo a distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional. 2. A ausência de comprovação desses requisitos inviabiliza a concessão do benefício". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019; STJ, AgRg no HC 799.281/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 827.143/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023; (AgRg no HC n. 978.815/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)
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