JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de paciente preso em flagrante por tráfico de entorpecentes. 2. A Defesa alega ilegalidade da prisão preventiva, ausência de fundamentação idônea e condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade, residência fixa e atividade lícita comprovada. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em verificar (i) a legalidade da prisão preventiva diante das alegações de ausência de fundamentação e condições pessoais favoráveis da paciente e (ii) a possibilidade de substituição pelas medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 4. A decisão de prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com indícios de autoria e prova da materialidade, evidenciando a necessidade de acautelamento pela gravidade concreta do delito e quantidade expressiva de droga apreendida. 5. As medidas alternativas à privação de liberdade são insuficientes, prevalecendo as circunstâncias do caso sobre as condições pessoais favoráveis da paciente. 6. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que a quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso são suficientes para demonstrar a periculosidade social da ré e a necessidade de garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e quantidade expressiva de droga apreendida. 2. As medidas cautelares alternativas são insuficientes quando as circunstâncias do caso prevalecem sobre condições pessoais favoráveis. 3. A quantidade de drogas apreendidas é suficiente para demonstrar a periculosidade social da ré e a necessidade de garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024. (AgRg no HC n. 989.174/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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