- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, destacando a gravidade do delito e a quantidade de entorpecentes apreendidos, justificando a medida para garantir a ordem pública. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, ressaltando a fundamentação concreta baseada na quantidade de drogas e na necessidade de resguardar a ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na quantidade expressiva de drogas apreendidas, evidenciando a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a quantidade de drogas e as circunstâncias do caso são suficientes para justificar a prisão preventiva. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 8. Não foram apresentados fundamentos jurídicos que infirmem a decisão agravada, justificando a manutenção da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do caso revelam a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva se presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, inciso II; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 193.876/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no RHC n. 192.558/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024. (AgRg no HC n. 1.001.950/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.