- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. POSTERIOR JUNTADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE AÇÃO PRÓPRIA (REVISÃO CRIMINAL). ALEGAÇÃO DE NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO JULGADA EM 6/12/2017. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por deficiência na instrução, em razão da ausência do inteiro teor do acórdão impugnado. O réu, ora agravante, foi condenado em 25/7/2013, pelo Tribunal do Júri de Canindé/CE, a 17 anos de reclusão, por homicídio triplamente qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP). Sustenta que, por se tratar de processo eletrônico, a juntada de peças seria desnecessária, bastando o acesso aos autos. Alega nulidades decorrentes da ausência de alegações finais pela defesa técnica e de intimação para constituição de novo defensor, bem como ilegalidade na ordem de prisão expedida em 22/9/2022. Requer o regular processamento do habeas corpus para apreciação colegiada das ilegalidades apontadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência do acórdão impugnado inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, ainda que haja posterior juntada; (ii) verificar se esta instância pode conhecer das teses invocadas no habeas corpus, à luz da jurisprudência que veda substituição indevida de recursos (ou ações) por habeas corpus; e (iii) determinar se a impetração do writ encontra-se prejudicada pela preclusão temporal da alegada coação (nulidade). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência inicial de peça essencial - o inteiro teor do acórdão impugnado - compromete a regular formação do habeas corpus, tornando-se inviável o seu conhecimento. Precedentes. 4. É vedado o uso do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal ou de recurso cabível, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que se descaracteriza na espécie, uma vez que as nulidades alegadas deixaram de ser previamente enfrentadas pelo Tribunal local, configurando-se indevida supressão de instância. 5. A impetração de habeas corpus realizada muito tempo após o julgamento da apelação (em 6/12/2017), e da sentença condenatória (25/7/2013), revela preclusão temporal da suposta nulidade, afastando-se o cabimento do writ e a alegação de ilegalidade atual do mandado de prisão, expedido, in casu, em 22/9/2022. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 999.183/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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