- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL. SUPOSTA NULIDADE. PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. 2. A revisão criminal foi validamente julgada improcedente, pois não comporta reavaliação de mérito probatório, exceto em casos de erro jurídico evidente ou injustiça grave, o que não ficou demonstrado. Ademais, o Tribunal de origem reafirmou a validade das provas apreciadas pelo Conselho de Sentença, considerando-as suficientes para sustentar o juízo condenatório. Assim, para superar as conclusões alcançadas na origem quanto a este ponto e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte, sobretudo na estreita via do recurso em habeas corpus. 3. Em relação à suposta nulidade por cerceamento de defesa, o Tribunal afastou a alegação, sustentando que a ausência de defesa prévia e a realização de audiência sem a presença do réu não configuraram nulidade, pois não foram acompanhadas de comprovação de prejuízo concreto, aplicando a teoria do "pas de nullité sans grief." Além disso, o TJ observou ainda que as mesmas teses já haviam sido indeferidas em revisões criminais anteriores, de forma que foram aplicados os princípios da preclusão e da estabilidade da coisa julgada. Concluiu, portanto, pela inexistência de qualquer nulidade processual ou insuficiência probatória que justificasse a rescisão da decisão condenatória, de modo que não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado na via eleita. 4. Esta Corte Superior entende que "eventuais nulidades ocorridas no Tribunal do Júri devem ser arguidas imediatamente, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, sob pena de preclusão. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.549.794/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 960.041/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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