- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL PARA SE BENEFICAR DOS EFEITOS DA COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ENTRE OS FEITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SENTENÇA DE MÉRITO JÁ PROFERIDA NA AÇÃO INDIVIDUAL. PERDA DO OBJETO. REGRAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE DIFERE DO PREVISTO NO ART. 104 DO CDC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 284/STF. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte Superior somente admite a suspensão da ação individual antes da sentença de mérito. 3. Consoante a Súmula n. 282/STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.932.500/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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