- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DISPOSITIVOS DO CTN. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. COMPENSAÇÃO DE VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há o pronunciamento, de forma fundamentada, das questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que a impertinência temática, conforme se observa no caso sob julgamento, resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284/STF. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é sólida no sentido de ser inviável a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal ou como substitutivo de ação de cobrança. Nessa perspectiva, é incabível a impetração do aludido recurso para se pleitear a restituição de indébito tributário anterior à impetração, uma vez que a concessão da segurança não produz efeitos efeitos patrimoniais pretéritos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.828.184/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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