JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
23/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 03/06/2025, p. 23/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO RELEVANTE. CONSTATAÇÃO. PARQUE ESTADUAL SERRA VERDE. DECRETOS DE CRIAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. ART. 11, § 1º, DA LEI N. 9.985/2000. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA N. 1019 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO E POSTERIOR JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E AO RECURSO ESPECIAL. 1. Reconhecida a existência de omissão no acórdão embargado, acerca de argumento relevante trazido no agravo interno, deve o Órgão Julgador proceder à sua apreciação. 2. O art. 11, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.985/2000 estabelece que os Parques Nacionais ou Estaduais, e os Parques Naturais Municipais, são de posse e domínio público. Por essa razão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o ato normativo de criação do Parque configura desapropriação indireta. Assim destoou o acórdão recorrido desse entendimento, ao afirmar que a criação do Parque Estadual Serra Verde configurou apenas em limitação administrativa. 3. Em se tratando de desapossamento e expropriação ex lege, descabida a exigência, feita pelo Tribunal de origem, no sentido de que a parte expropriada provasse que houve a efetiva apropriação das áreas pelo Estado de Minas Gerais. Destarte, se o imóveis que integram o Parque Estadual Serra Verde, por força dos decretos de criação do parque e do disposto no art. 11, § 1º, da Lei n. 9.985/2000, já passaram legalmente a ser de posse e domínio públicos, a desapropriação indireta está configurada. 4. Nos termos do decidido por esta Corte Superior no Tema n. 1019, "[o] prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1238 do C.C." Portanto, deve ser afastada a prescrição quinquenal aplicada pelo acórdão recorrido, sob o fundamento de que se cuidava de limitação administrativa. A expedição dos decretos criadores do Parque Estadual Serra Verde ocorreram em 2007 e 2009 e, a presente ação foi ajuizada em 2016, dentro do prazo decenal. 5. Apesar do reconhecimento da desapropriação indireta e o afastamento da prescrição, não é possível prover o recurso especial integralmente, para julgar procedentes todos os pedidos formulados na petição inicial, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, mas devem os autos devem retornar ao Juízo de primeiro grau, para que prossiga na instrução processual e, a partir do reconhecimento de que ocorreu desapropriação indireta, proceda à apreciação dos pleitos trazidos na exordial. 6. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao agravo interno e ao recurso especial da Embargante, a fim de reconhecer a desapropriação indireta e afastar a ocorrência de prescrição, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que prossiga na instrução e julgamento da ação de indenização. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.236.699/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
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