- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL. TEMA 1.019 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu desapropriação indireta de propriedade incorporada ao Parque Nacional da Serra dos Órgãos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a criação do Parque Nacional da Serra dos Órgãos configura desapropriação indireta e se a pretensão indenizatória está prescrita. III. Razões de decidir 3. A criação de Parque Nacional, por si só, configura desapropriação indireta, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. O prazo prescricional para a pretensão indenizatória por desapropriação indireta é de 10 anos, conforme o art. 1.238 do Código Civil e o Tema 1.019 do STJ. 5. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da criação do parque nacional, que no caso é o Decreto de 13 de setembro de 2008. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para declarar prescrita a pretensão indenizatória. Tese de julgamento: 1. A criação de Parque Nacional configura desapropriação indireta. 2. O prazo prescricional para a pretensão indenizatória por desapropriação indireta é de 10 anos, iniciando-se na data da criação do parque. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.985/2000, art. 11, § 1º; Código Civil, art. 1.238, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.757.352/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.975.995/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16.04.2024. (REsp n. 2.187.903/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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