- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TEMA N. 990 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO PROVIDO. 1. Ao apreciar o Tema n. 990 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil [...] com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional". 2. Recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alcançou, no julgamento do REsp n. 2.150.571/SP, do RHC n. 196.150/GO e do RHC n. 174.173/RJ, a conclusão de que seria ilegal o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) por solicitação dos órgãos de persecução penal sem prévia autorização judicial. 3. O caso dos autos amolda-se às premissas dos referidos julgamentos, impondo-se, em atenção ao princípio da colegialidade, a determinação de desentranhamento dos RIFs dos autos originários, com a ressalva do entendimento desta relatoria por se tratar de questão formalmente reputada constitucional pelo STF e pelo fato de a pretensão possuir natureza "trancativa". 4. Habeas corpus concedido, com a ressalva do ponto de vista do relator. (RHC n. 215.771/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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