JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/06/2021
Data de publicação
17/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 15/06/2021, p. 17/06/2021

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPARTILHAMENTO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA DA UIF E DA ÍNTEGRA DE PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL COM ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL PARA FINS CRIMINAIS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. RE N. 1.055.941/SP-RG. TEMA N. 990 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO PELO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. "1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios" (STF, RE n. 1.055.941/SP-RG, Tema n. 990). 2. Publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido contrário à orientação firmada por tribunal superior exercerá o juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC). 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 20.329/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021.)
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