- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. EXISTÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS. SUPRIMENTO DA OMISSÃO. SÚMULA N. 691 DO STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NOVO ATO COATOR. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O desprovimento do agravo regimental em habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula n. 691 do STF. 3. Verificada a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à análise dos documentos juntados aos autos às fls. 117-155, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para suprir tal deficiência. 4. Tendo sido proferido acórdão pelo Tribunal de origem, no qual se apreciou o mérito do habeas corpus originário, embora não conhecido, houve a superveniência de novo ato coator, o que implica a perda de objeto do agravo regimental e do próprio habeas corpus. 5. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata flagrante ilegalidade que a autorize, como já destacado no acórdão anterior. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão e julgar prejudicado o agravo regimental em habeas corpus. (EDcl no AgRg no HC n. 972.663/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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