JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O não conhecimento do habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 3. Analisada a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, não há falar em omissão pelo fato de o colegiado não haver rebatido, ponto a ponto, as teses defensivas apresentadas. 4. A concessão da ordem de ofício constitui prerrogativa do órgão julgador e somente se justifica diante da constatação de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. Os embargos de declaração não são via adequada para discutir eventual nulidade na sessão de julgamento. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e adstrita ao conteúdo da decisão recorrida. 6. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 7 . Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 1.003.093/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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