- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FINALIDADE PRECÍPUA DE ESCLARECER OBSCURIDADE, SUPRIR OMISSÃO OU ELIMINAR CONTRADIÇÃO NO JULGADO. VÍCIO CONFIGURADO. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão ou contradição no julgado, não sendo meio hábil à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. Reconhecida a omissão no acórdão embargado quanto à análise específica da alegação defensiva sobre a especial condição de saúde de um dos filhos menores da embargante e a suposta imprescindibilidade de sua presença para tratamento médico. 3. A imprescindibilidade dos cuidados maternos a filhos em primeira infância é legalmente presumida, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 4. Apesar do reconhecimento da omissão, inexistem fundamentos suficientes para alteração do resultado do julgamento, ante a ausência de ilegalidade flagrante e a existência de situação excepcional - armazenamento e pesagem de drogas dentro da própria residência - apta a afastar a concessão do benefício de prisão domiciliar. 5. A jurisprudência admite a prisão domiciliar a mães condenadas, desde que não envolvidas em crimes com violência ou grave ameaça contra seus descendentes e não verificada situação excepcional que contraindique o benefício, o que não se constata no caso. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no HC n. 995.661/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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