- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 07/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/06/2021, p. 07/06/2021
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDAR DE MENOR DE 12 ANOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. OMISSÃO RECONHECIDA SEM ALTERAR O JULGADO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado. 2. Na hipótese, de fato, houve omissão quanto à possibilidade de concessão da prisão domiciliar com fulcro no art. 318, V, do CPP, já que a defesa formulou tal pedido na petição inicial. Não obstante, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem no acórdão acostado aos autos por reiteração de pedido reconhecida no próprio voto (e-STJ fl. 24), e o referido acórdão que tratou do tema ora embargado não foi juntado a esta impetração. 3. Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao embargante. Assim, diante da ausência do acórdão que tratou do tema ora embargado, torna-se impossível a analisar do pedido. 4. Embargos acolhidos, sem alteração do julgado. (EDcl no HC n. 633.984/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)
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