JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
13/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/06/2025, p. 13/06/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A Segunda Seção, no julgamento do EREsp n. 1.439.749/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 6/12/2018, firmou o entendimento de que ocorrida a transmissão dos títulos de crédito em favor da empresa de factoring, sem questionamento a respeito da boa-fé da cessionária (factoring), ou quanto ao aceite voluntariamente aposto no título, aplicam-se as normas próprias do direito cambiário, sendo incabível a oposição de exceções pessoais à cessionária. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.050.962/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)
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