- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 29/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE FACTORING - OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A orientação jurisprudencial da Segunda Seção consolidou-se no sentido de admitir a transferência do título de crédito - na hipótese um cheque - por endosso cambial nos contratos de factoring com os efeitos dele decorrentes, sendo inviável opor exceções pessoais à empresa de factoring. Precedentes: EREsp 1439749/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018, e EDcl nos EREsp 1482089/PA, desta Relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EREsp n. 1.283.369/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 2/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.