- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM FAVOR DE CORRÉU. SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DISTINTA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA. ART. 580 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de desvirtuação da finalidade constitucional do remédio heroico, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 2. A extensão dos efeitos de decisão proferida em favor de corréu pressupõe identidade fático-processual e ausência de elementos distintivos de ordem subjetiva, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 3. Inviável a extensão pretendida quando demonstrado que o agravante é mencionado de forma reiterada em diversos elementos informativos autônomos, inclusive como líder de organização criminosa, ao passo que o corréu beneficiado figurava de modo periférico e sem corroboração judicial. 4. Não se conhece da parte do agravo regimental que objetiva sanar suposta omissão da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/2015. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no HC n. 993.760/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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