- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECAMBIAMENTO DE PRESO PARA OUTRO ESTADO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM ANDAMENTO NO LOCAL ONDE SE ENCONTRA. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O indeferimento do pedido de recambiamento pelo Juízo das Execuções Criminais, mantido pelo Tribunal a quo, encontra-se devidamente fundamentado na existência de processo criminal em andamento na comarca de origem, de modo que a manutenção do sentenciado no distrito da culpa atende à conveniência processual e ao interesse público. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o direito do preso de cumprir pena próximo à família não é absoluto e deve ser avaliado segundo a conveniência da medida, sendo legítima a recusa fundamentada pelo magistrado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.003.034/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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