- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o argumento de ausência de indicação da autoridade coatora e supressão de instância, uma vez que a matéria não foi apreciada pelo colegiado de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação de habeas corpus que não indicou a autoridade coatora e que não foi objeto de decisão colegiada na instância inferior, configurando supressão de instância. 3. A defesa alega que a decisão que negou o recambiamento do apenado para a comarca de Cascavel/PR impõe constrangimento ilegal, violando princípios constitucionais, e requer a transferência para unidade prisional próxima à família. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação da autoridade coatora inviabiliza a compreensão do caso e impede o conhecimento do habeas corpus. 5. A falta de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria impede a análise do habeas corpus por esta Corte Superior, configurando supressão de instância. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a decisão de origem está fundamentada em dados concretos, como a suposta participação do apenado em organização criminosa em tese liderada por seu tio e descumprimento de medidas durante liberdade provisória, com sua prisão ao tentar sair do país. 7. O direito do preso ao cumprimento de pena em local próximo ao meio social e familiar não é absoluto e pode ser relativizado diante de riscos à segurança pública. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação da autoridade coatora inviabiliza o conhecimento do habeas corpus. 2. A falta de decisão colegiada na instância inferior configura supressão de instância, impedindo a análise do habeas corpus por esta Corte Superior. 3. O direito do preso ao cumprimento de pena em local próximo ao meio social e familiar não é absoluto e pode ser relativizado diante de riscos à segurança pública.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.716/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023. (AgRg no HC n. 1.001.596/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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