- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. UTILIDADE DA AÇÃO PENAL. NEGATIVA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS NÃO ARROLADAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por lesão corporal em contexto de violência doméstica, com pena de 1 ano e 6 meses de detenção em regime aberto. 2. A defesa alega ausência de utilidade da ação penal devido à reconciliação entre o agravante e a vítima, além de nulidade por cerceamento de defesa em razão da negativa de oitiva de testemunhas referidas na audiência de instrução. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reconciliação entre o autor e a vítima impede a continuidade da ação penal em casos de lesão corporal em contexto de violência doméstica. 4. Outra questão em discussão é se a negativa de oitiva de testemunhas referidas durante a audiência de instrução e julgamento constitui cerceamento de defesa, à luz do art. 209, § 1º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem entendeu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a reconciliação entre o autor e a vítima não impede a continuidade da ação penal nos casos de lesão corporal em contexto de violência doméstica, em conformidade com o princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada. 6. Quanto à alegada ofensa ao art. 209, § 1º, do CPP, a decisão do Tribunal estadual está alinhada com a jurisprudência do STJ que permite ao juiz decidir sobre a necessidade de ouvir testemunhas não arroladas no momento oportuno. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A reconciliação entre autor e vítima não impede a continuidade da ação penal em casos de lesão corporal em violência doméstica, devido à natureza de ação pública incondicionada. 2. A preclusão temporal impede a oitiva de testemunhas não arroladas no momento oportuno, salvo decisão judicial em contrário." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; CPP, art. 209, § 1º; CPP, art. 395, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 674.738/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.937.337/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.457.217/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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