JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelo crime de furto qualificado e a exasperação da pena-base pela negativação da culpabilidade e das consequências do delito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante por furto qualificado foi baseada em provas suficientes ou se houve violação ao princípio do in dubio pro reo, em razão de supostas contradições nos depoimentos e ausência de provas diretas. 3. Também se discute se é possível a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo. 4. Outra questão em discussão é se a majoração da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, conforme exigido pelo art. 59 do Código Penal. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias concluíram que o acervo probatório era suficiente para a condenação pelo crime de furto e para a manutenção da qualificadora do rompimento de obstáculo, com base nos relatos dos policiais, do advogado da empresa, na apreensão dos bens e na prova pericial, não sendo possível reverter essa conclusão sem reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A fundamentação para a majoração da pena-base acima do mínimo legal foi considerada válida, destacando-se a reprovabilidade da conduta, o risco de explosão, os danos ao meio ambiente e o prejuízo considerável à empresa, elementos que extrapolam as circunstâncias elementares do tipo penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A absolvição por furto qualificado e a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo encontram óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A majoração da pena-base acima do mínimo legal é válida quando fundamentada em elementos que extrapolam as circunstâncias elementares do tipo penal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 155, § 4º, I e IV; CPP, art. 386, IV e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.009.660/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.924.674/DF, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 7/4/2022; STJ, AgRg no HC n. 744.418/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.279.939/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023. (AgRg no AREsp n. 2.582.621/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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