JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL INDIRETO E DEMAIS MEIOS DE PROVA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou provimento a recurso especial em ação penal pela prática de furto qualificado, no qual se alegava ilegalidade no reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo ao crime de furto (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), por suposta afronta ao art. 158 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto pode ser mantida quando o Tribunal de origem a reconhece com base em auto de vistoria policial, fotografias, imagens de câmera de segurança e depoimentos testemunhais que indicam arrombamento do imóvel, bem como em laudo pericial indireto que não afasta tal conclusão, à luz do art. 155, § 4º, II, do Código Penal e do art. 158 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem reconheceu a qualificadora de rompimento de obstáculo com base em elementos concretos constantes dos autos, notadamente o auto de vistoria em local de furto, fotografias do imóvel, imagens de câmera de segurança e depoimentos das vítimas e dos policiais, todos convergentes no sentido de que houve arrombamento de portão do imóvel para a prática do furto. 4. O laudo pericial indireto relatou o conteúdo das fotografias do relatório de vistoria policial e não apresentou qualquer conclusão específica em sentido contrário à existência de arrombamento, mostrando-se insuficiente para afastar a convicção formada pelo Tribunal de origem a partir do conjunto probatório. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo por outros meios de prova diversos da perícia direta, como vestígios materiais, fotografias, laudos indiretos e depoimentos testemunhais, não havendo violação ao art. 158 do Código de Processo Penal quando o arrombamento se encontra suficientemente demonstrado por tais elementos. 6. A parte agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática nem a afastar a consonância do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, impondo-se a manutenção do decisum e o desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial e preservara a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto. Tese de julgamento: 1. A qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto pode ser reconhecida com base em auto de vistoria, fotografias, imagens e depoimentos testemunhais que evidenciem o arrombamento, ainda que ausente laudo pericial direto específico sobre o dano. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo, aplica-se a Súmula n. 568 do STJ para manter decisão monocrática que nega provimento ao recurso especial. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 155, § 4º, II; Código de Processo Penal, art. 158; Súmula n. 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.149.357/SC, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJe 14.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.226.173/AL, Quinta Turma, j. 12.11.2025, DJe 17.11.2025; STJ, REsp 2.078.897/SC, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJe 25.02.2025. (AgRg no AgRg no AREsp n. 3.009.218/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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